sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

MAIS FORÇA E SEGURANÇA NA VIDA DOS TRABALHADORES



Seguro-desemprego é reajustado em 14,13%

Codefat informa que o novo valor passa a vigorar em 1º de janeiro
30 de dezembro de 2011

Rosana de Cassia, da Agênica Estado
BRASÍLIA –

O valor do seguro-desemprego foi reajustado em 14,1284%. A resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) foi publicada hoje, no Diário Oficial da União. O novo valor passa a vigorar em 1º de janeiro. Veja a íntegra:

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício Seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis
Centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.
LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho

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