sexta-feira, 12 de outubro de 2012

LIMPANDO A PAUTA.......MAS AGORA PRECISAM JULGAR O PROCESSO DE EDUARDO AZEREDO (MENSALÃO MINEIRO)

12 de Outubro de 2012


Agência Brasil

Ministros do STF defendem Teoria do Domínio do Fato

Débora Zampier

Repórter da Agência Brasil

Brasília – A conclusão do item sobre corrupção ativa na Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi cercada de debates sobre as teses usadas durante o julgamento. Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fizeram intervenções para reafirmar a legalidade dessas teses, especialmente a Teoria do Domínio do Fato, a que gerou mais polêmica dentro e fora do plenário.

A teoria prega que uma pessoa de alto cargo em uma instituição pode contribuir definitivamente para um crime – ainda que não tenha participado diretamente dos fatos – pela posição de influência que ocupa. Para conseguir seus objetivos, essa pessoa implica comparsas no esquema, agindo com intenção criminosa.

A teoria permite incriminar um réu que não tenha deixado provas concretas, mas ainda sim tenha participação central nos fatos. Esta tese foi a principal ferramenta usada pelo STF para condenar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu por corrupção ativa, já que sua implicação era apenas inferida por depoimentos e a sequência de fatos no tempo.

Os advogados do mensalão e alguns juristas afirmam que o STF está inovando ao usar a Teoria do Domínio do Fato, que veio de fora do país, porque ela permite a condenação sem provas. Compartilharam da mesma opinião o revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e o ministro Antonio Dias Toffoli, por entender que o STF estava condenando Dirceu apenas pelo alto cargo que ele ocupava.

Os críticos da tese também acreditam que o julgamento amparado nessa tese abrirá brecha para que juízes de primeira instância comecem a condenar sem provas e indiscriminadamente. Lewandowski citou, como exemplo, uma fictícia condenação do presidente da Petrobras por vazamentos de óleo ou a responsabilização de donos de jornais por artigos publicados nos periódicos. O ministro Luiz Fux discordou dos exemplos, lembrando que, no domínio do fato, é preciso ter intenção de cometer o crime.

Celso de Mello criticou os comentários que se referem à tese como algo novo, pois, segundo ele, o domínio do fato já é aplicado amplamente no Brasil. “O fato é que os crimes de poder são delitos de domínio e cuja prática justifica, sim, perfeitamente compatível com o Código Penal Brasileiro, o domínio do fato.”

Para o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, a Tese do Domínio do Fato é válida, mas sequer precisava ser aplicada no julgamento da Ação Penal 470, pois os fatos estão todos bem explicitados indicando a culpa de cada réu.

Ayres Britto também disse que há tradição no direito brasileiro, inclusive no próprio STF, que permite a condenação com elementos colhidos fora dos autos – como depoimentos em comissões parlamentares. “A ministra Ellen Gracie [ex-ministra do STF] diz que os elementos do inquérito podem influir na decisão da causa quando complementam outros indícios de provas.”

OBS:1-  COM TODO ESSE APARATO DE AUSTERIDADE DOS MAGISTRADOS, ME LEMBRO DA LUTA DA JUIZA ELIANA CALMON, EM SUA CRUZADA PARA MORALIZAR A NOSSA MAGISTRATURA. EXISTE MUITA PATIFARIA DENTRO DA MAGISTRATURA. É MUITO BOM QUE NOSSA JUIZA ELIANA CALMON, CONTINUE ESSA GLORIOSA TAREFA. COMO ELA AFIRMOU, EXISTEM MUITOS BANDIDOS ESCONDIDOS EMBAIXO DA TOGA.

OBS:2- POR UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA (ONDE ELES SÃO ESPECIALISTAS), CABE AGORA INICIAR O JULGAMENTO DO TAL MENSALÃO MUNEIRO, ONDE O GOVERNADOR EDUARDO AZEREDO DESVIOU R$ 3,5 MILHÕES DE REAIS EM 1998 PARA A CAMPANHA DE SUA RELEIÇÃO AO GOVERNO DE MINAS GERAIS.

OBS:3- CONVÉM CITAR QUE ESSE CASO É DE 1998, QUER DIZER: MUITO ANTERIOR AO QUE FOI JULGADO AGORA (2005). O JUIZ JOAQUIM BARBOSA DETÉM ESSE PROCESSO E QUE DEVERIA SER JULGADO ANTES. COMO DIZ HAMLET, NA PEÇA DO MESMO NOME: " "HÁ ALGO DE PODRE NO REINO DA DINAMARCA", DIGA-SE BRASIL.

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